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Atenção – Trabalhadores ZANC POA / TAQUARI

Ação Civil Coletiva 0020867-73.2022.5.04.0012

Buscamos através da presente ação, o cumprimento, pelas empresas, da obrigação de fazer consistente no recolhimento dos valores referentes ao FGTS nas contas vinculadas dos atuais empregados das empresas que integram o Grupo ZANC, bem como nas contas vinculadas daqueles empregados que foram desligados sem que as empregadoras tivessem realizado o depósito dos valores de FGTS devido e, consequentemente, o adimplemento da correta multa rescisória sobre os depósitos fundiários.
O ajuizamento se faz necessário diante das inúmeras denúncias recebidas pelo SINTRATELRS de empregados das empresas do Grupo ZANC de que os valores do FGTS não vêm sendo recolhidos pelas empregadoras.
Alguns trabalhadores consultaram suas contas vinculadas para efetuar o saque dos valores do FGTS como autorizados pela legislação e constataram que as empresas não vêm efetuando os devidos recolhimentos fundiários desde antes do período pandêmico. Desta forma, muitos empregados tiveram negado seu acesso aos valores de seu FGTS num momento de extrema necessidade, durante o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus
Outros trabalhadores, ex-empregados das empresas do Grupo ZANC, somente tiveram ciência que os valores do FGTS não haviam sido depositados no momento de sua rescisão contratual, quando além de não terem acesso aos corretos valores fundiários também verificaram que a multa rescisória, quando recolhida pelas demandadas, correspondia a valor muito inferior ao devido.
As empresas do Grupo ZANC, ainda que recebam as reclamações levadas pelo SINTRATELRS a respeito do não recolhimento dos valores fundiários nas contas vinculadas de seus empregados, quedam-se silentes, sequer apresentando previsão para solucionar o problema e pacificar o conflito juslaboral a que vêm dando causa.
Da mesma forma, nas diversas mediações realizadas junto à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO RIO GRANDE DO SUL, na cidade de Porto Alegre, e junto ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, ainda que as empresas reconheçam o descumprimento da Lei 8.036/90, EM NENHUM MOMENTO AS EMPRESAS DO GRUPO EMPRESARIAL ZANC TOMARAM QUALQUER ATITUDE PARA REGULARIZAR OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DE SEUS EMPREGADOS E EX EMPREGADOS.
Diante disso, não resta alternativa senão a busca da jurisdição para que sejam garantidos os direitos individuais homogêneos dos empregados, representados pelo SINTRATELRS, em razão do não recolhimento mensal dos valores referentes ao FGTS, bem como do inadimplemento dos corretos valores fundiários rescisórios e da multa prevista no artigo 18, § 1º da Lei 8036/902 .